LEI DO SILÊNCIO
Caros,
Há alguns dias a Câmara aprovou por unanimidade projeto de minha autoria que vai dar instrumentos efetivos tanto para Prefeitura quanto para a PM combater abusos sonoros (de qualquer origem).
O texto foi escrito em parceria com a própria PM.
Está agora nas mãos do Prefeito Ortiz Junior, que tem prazo para sancionar a lei e, em 90 dias, regulamentá-la.
Veja o texto integral abaixo:
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº /2013
Dispõe sobre
ruídos urbanos e proteção do bem estar e do sossego público no âmbito do
município de Taubaté.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova:
Art. 1º Fica proibido à
execução de ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer
natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de
intensidade fixados por esta Lei, que caracterize perturbação ao sossego e o
bem estar publico.
§1° – As vibrações serão
consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos
materiais, à saúde e ao bem-estar público.
§2° – Para os efeitos desta
Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I – Som: é toda e qualquer
vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
II – Vibração: movimento
oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer.
III – Poluição Sonora: toda
emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à
segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas
nesta Lei.
IV – Ruído: qualquer som que
cause ou tenda causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos
psicológicos e ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
V – Ruído Impulsivo: som de
curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de
pressão de duração menor que um segundo.
VI – Ruído Contínuo: aquele
com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser
desprezadas dentro do período de observação.
VII – Ruído Intermitente:
aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente,
várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível
se mantém constante diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de
um segundo ou mais.
VIII – Ruído de Fundo: todo
e qualquer som que seja emitido durante o período de medições, que não aquele
objeto das medições.
IX – Distúrbio Sonoro e
Distúrbio por Vibrações: significa qualquer ruído ou vibração que:
a) coloque em risco ou
prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar público;
b) cause danos de qualquer
natureza às propriedades públicas ou privadas;
c) possa ser considerado
incômodo e/ou ultrapasse os níveis fixados nesta Lei.
X – Nível Equivalente (LEQ):
o nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis
individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se
pelo período, medido em dB-A.
XI – Decibel (dB): unidade
de intensidade física relativa do som.
XII – Níveis De Som dB (A):
intensidade do som, medido na curva de ponderação “A”, definido na norma NBR
10.151 – ABNT.
XIII – Zona Sensível a Ruído
ou Zona de Silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que
lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a
faixa determinada pelo raio de 200,00m (duzentos metros) de distância de
hospitais, maternidades, asilos de idosos, escolas, bibliotecas públicas,
postos de saúde ou similares.
XIV – Limite Real da
Propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a
propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
XV – Serviço de Construção
Civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou
alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura ou de um terreno.
XVI – Centrais De Serviços:
canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de
diversas obras de construção civil.
§3° – Para fins de aplicação
desta Lei ficam definidos os seguintes horários:
Diurno: compreendido entre
às 7h e 19h;
Vespertino: compreendido
entre às 19h e 22h;
Noturno: compreendido entre
às 22h e 7h.
Art. 2° Os níveis de
intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o nível equivalente
e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão às recomendações
das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem.
Art. 3° A emissora de ruídos
em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de
serviços, inclusive de propagandas, sejam políticas, religiosas, sociais e recreativas,
obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei.
§1° – O nível de som da
fonte poluidora, medidos a 5,00m (cinco metros) de qualquer divisa do imóvel,
ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo,
não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I, que é parte integrante desta
Lei.
§2° – Quando a fonte
poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiverem localizadas
em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites
estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto
incômodo.
§3° – Quando a propriedade
onde se dá o suposto incômodo estiver situada em local próximo a escola,
creche, biblioteca pública, centro de pesquisas, asilo de idosos, hospital,
maternidade, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para
internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para Área
Residencial Exclusiva – ARE, independentemente da efetiva zona de uso e deverá
ser observada a faixa de 200,00m (duzentos metros) de distância, definida como
zona de silêncio.
4° – Quando o nível de ruído
proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se
dá o suposto incômodo vier a ultrapassar os níveis fixados por esta Lei, caberá
à Secretaria de Meio Ambiente articular-se com os órgãos competentes, visando à
adoção de medidas para eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.
§5°- Incluem-se nas
determinações desta Lei os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento,
remoção de volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade
que resulte prejudicial ao sossego público.
Art. 4° A emissão de sons ou
ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os
produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas
expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e
pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único – No tocante
à emissão de ruídos por veículos automotores, o Município estabelecerá através
de regulamentação específica os critérios de controle, considerando o interesse
local.
Art. 5° As atividades
potencialmente causadoras de poluição sonora, classificadas como Incômodas (I),
Nocivas (NO) ou Perigosas (PE), dependem de prévia autorização da Secretaria de
Meio Ambiente, mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de
construção e localização.
Parágrafo Único – Para
classificação a que se refere o “caput” deste artigo, serão regulamentados no
prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, os critérios
para definição das atividades potencialmente causadoras de poluição sonora.
Art. 6° Fica proibida a
utilização de fogos de artifício, serviços de alto-falantes e outras fontes que
possam causar poluição sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade,
inclusive a de cunho político, nos logradouros públicos, devendo os casos
especiais ser analisados e autorizados pela Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo Único – Nenhuma
fonte de emissão sonora em logradouros públicos poderá ultrapassar o nível
máximo de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na curva “C” do medidor de intensidade
de som, à distância de 7,00m (sete metros) da origem do estampido ao ar livre,
observadas as disposições de determinações policiais e regulamentares em vigor.
Art. 7° Só será permitida a
utilização de alarmes sonoros de segurança que apresentarem dispositivo de
controle que limite o tempo de duração do sinal sonoro em no máximo 15 (quinze)
minutos.
§1° – Para a execução de
testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros veiculares, deverão ser
utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária a emissão
sonora acima dos limites estabelecidos na Tabela I desta Lei.
§2° – No caso específico de
alarmes sonoros em veículos ou imóveis, com acionamento periódico ou constante,
serão aplicadas as mesmas sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras
disposições legais mais restritivas.
Art. 8° Não se compreende
nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
I) por aparelhos
sonorizadores, carros de som e similares usados nas propagandas eleitorais e política
e nas manifestações coletivas desde que não ultrapassem a 65 dB (sessenta e
cinco decibéis), ocorram somente nos períodos diurno e vespertino e sejam
autorizados nos termos do artigo 6° desta Lei.
II) por sinos de igrejas ou
templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou
anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III) por fanfarras ou bandas
de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
IV) por sirenes ou aparelhos
de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou
viaturas policiais;
V) por explosivos utilizados
no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados
no período diurno e previamente autorizados pela Secretaria de Meio Ambiente,
não sendo permitido nos feriados ou finais de semana;
VI) por alarme sonoro de
segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue
por tempo superior à 15 (quinze) minutos;
VII) por templos de qualquer
culto, desde que não ultrapassem os limites de 65 dB (A) nos períodos diurno e
vespertino e no período noturno enquadrem-se na Tabela I.
VIII) – Por usos
educacionais como creches, jardins de infância, pré-escolar, escolas de
primeiro e segundo grau, supletivos, profissionalizantes, cursinhos ou escolas
superiores, desde que não ultrapassem os limites de 65dB(A) nos períodos diurno
e vespertino e no período noturno enquadrem-se na tabela 1. (NR*)
Art. 9° Por ocasião do
Carnaval e nas comemorações do Ano Novo são toleradas, excepcionalmente,
aquelas manifestações tradicionais normalmente proibidas por esta Lei.
Art. 10 O nível de som
provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil,
devidamente licenciados, deverá atender aos limites máximos estabelecidos na
Tabela II, que é parte integrante desta Lei.
§1° – Para aplicação dos
limites constantes na Tabela II, serão regulamentados no prazo máximo de 90
(noventa) dias da data de publicação desta Lei, os critérios para definição das
atividades passíveis de confinamento.
§2° – Excetuam-se destas
restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos
fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e
ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos
essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema
viário.
Art. 11 Os estabelecimentos
ou instalações potencialmente causadoras de poluição sonora deverão requerer à Secretaria
de Meio Ambiente certidão de tratamento acústico adequado, sendo os requerimentos
instruídos com os documentos legalmente exigidos, acrescidos das seguintes
informações:
I – Tipo(s) de atividade(s)
do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
II – Zona e categoria de uso
do local;
III – Horário de
funcionamento do estabelecimento;
IV – Capacidade ou lotação
máxima do estabelecimento;
V – Níveis máximos de ruídos
permitidos;
VI – Laudo técnico
comprobatório de tratamento acústico, assinado por técnico especializado ou
empresa idônea não fiscalizadora;
VII – Descrição dos
procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção
acústica do local;
VIII – Declaração do
responsável legal pelo estabelecimento quanto às condições compatíveis com a
legislação.
Parágrafo Único – A certidão
a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser afixada na entrada principal
do estabelecimento, em local visível ao público.
Art. 12 O prazo de validade
da certidão de tratamento acústico será de 2 (dois) anos, expirando nos
seguintes casos:
I – alteração na atitude fim
dos estabelecimentos que se enquadrem nos termos do artigo anterior;
II – mudança da razão
social;
III – alterações físicas do
imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer alteração na aparelhagem
sonora utilizada e/ou na proteção acústica instalada;
IV – qualquer alteração que
implique modificação nos termos contidos na certidão;
V – qualquer irregularidade
no laudo técnico ou falsas informações contidas no mesmo.
§1° – Os casos previstos nos
incisos deste artigo provocarão a expedição de uma nova certidão e deverão ser
previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria
técnica.
§2° – A renovação da
certidão será aprovada pelo órgão competente após prévia vistoria no imóvel,
atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.
§3° – O pedido de renovação
da certidão deverá ser requerido três meses antes do seu vencimento, não se
admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.
4° – A renovação da certidão
ficará condicionada à liquidação, junto à Prefeitura, de todos os débitos
fiscais que incidirem sobre o imóvel.
Art.13 Os técnicos da Secretaria
de Meio Ambiente, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada
franqueada nas dependências que abriguem fontes localizadas de poluição sonora
ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se
fizer necessário, sem previa autorização.
Parágrafo Único – Nos casos
de embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da Secretaria de Meio
Ambiente poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para a execução da
medida ordenada.
Art.14 A pessoa física ou
jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e
demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades,
independentemente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da
União ou do Estado, cíveis ou penais:
I – Notificação por escrito;
II – Multa simples ou
diária;
III – Embargo da obra;
IV – Interdição parcial ou
total do estabelecimento ou atividades;
V – Cassação imediata do
alvará de licenciamento do estabelecimento;
VI – Perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII – Paralisação da
atividade poluidora.
Parágrafo Único – As
penalidades de que trata este artigo, poderão ter sua exigibilidade suspensa
quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental
que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas
para cessar e corrigir a poluição sonora. Cumpridas as obrigações assumidas
pelo infrator, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a multa poderá ter uma
redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.
Art. 15 Para efeito das
aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão
classificadas como leves, graves ou gravíssimas, conforme Tabela III anexa, e
assim definidas:
I – Leves, aquelas em que o
infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – Graves, aquelas em que
forem verificadas circunstâncias agravantes;
III – Gravíssima, aquelas em
que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a
reincidência.
Art. 16 Compete ao Poder
Executivo fixar o valor da multa, conforme classificação Tabela III.
Art. 17 Para imposição da
pena e graduação da multa a autoridade ambiental observará:
I – As circunstâncias
atenuantes e agravantes;
II – A gravidade do fato,
tendo em vista as suas consequências para a saúde ambiental e o meio ambiente;
III – A natureza da infração
e suas consequências;
IV – O porte do
empreendimento;
V – Os antecedentes do
infrator, quanto às normas ambientais.
Art. 18 São circunstâncias
atenuantes:
I – menor grau de
compreensão e escolaridade do infrator;
II – arrependimento eficaz
do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa do ruído emitido;
III – ser o infrator
primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 19 São circunstâncias
agravantes:
I – Ser o infrator
reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II – Ter o infrator agido
com dolo direto ou eventual.
§1° – A reincidência
verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§2° – No caso de infração
continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida,
a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 20 Na aplicação das
normas estabelecidas por esta Lei, compete à Secretaria de Meio Ambiente:
I – Estabelecer o programa
de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das
fontes de poluição sonora;
II – Aplicar sanções e
interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III – Organizar programas de
educação e conscientização no que tange a:
a) causas, efeitos e métodos
gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos das ações
proibidas por esta Lei e os procedimentos para o relato das violações.
Parágrafo Único – A presente
Lei se subordinará a legislação federal e estadual sobre os níveis de ruídos
admissíveis, aplicando as normas mais restritivas.
Art. 21 As denuncias de
poluição sonora devem ser formalizadas à Prefeitura, por meio do setor de protocolos,
registrados por escrito
Art. 22 Esta Lei será
regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 23 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrarias.
Plenário Jaurés Guisard, 18 de dezembro de
2013.
Vereador Joffre Neto - PSB
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº /2013
ANEXO
I
Tabela I
Limites
Máximos Permissíveis de Ruídos
ZONAS
DE USO
|
DIURNO
|
VESPERTINO
|
NOTURNO
|
Zona Residencial e Rural
|
55
dB (A)
|
50
dB (A)
|
45
dB (A)
|
Zona Residencial Mista e de Proteção
Ambiental
|
60
dB (A)
|
55
dB (A)
|
50
dB (A)
|
Zona Mista
|
65
dB (A)
|
60
dB (A)
|
55
dB (A)
|
Zona Industrial
|
70
dB (A)
|
60
dB (A)
|
60
dB (A)
|
ANEXO
II
Tabela II
Serviços de
Construção Civil
ATIVIDADE
|
NÍVEL
DE RUÍDO
|
Atividades
não confináveis
|
85 dB (A) para qualquer zona, permitido
somente no horário diurno
|
Atividades
passíveis de confinamento
|
Limite
da zona constante na Tabela I acrescido de 5 (cinco) dB (A) nos dias úteis em
horário diurno.
Limite da zona constante na Tabela I para os horários vespertino e noturno, nos dias úteis e qualquer horário nos domingos e feriados |
Tabela III
CLASSIFICAÇÃO
|
OBSERVAÇÕES
|
LEVE
|
Atividade geradora de ruído desenvolvida
sem licença
|
LEVE
|
Até 10 dB acima do limite
|
LEVE
|
Outras infrações a esta Lei
|
GRAVE
|
De 10 dB a 30 dB acima do limite
|
GRAVÍSSIMA
|
Mais de 30 dB acima do limite
|
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº /2013
JUSTIFICATIVA
A propositura deste
projeto de lei visa estabelecer limites sonoros distintos, de acordo com a
especificidade de áreas urbanas e rurais, em período diurno e noturno. A
reforma sanitária produzida na Constituição Federal de 1988 trouxe grandes
transformações para a saúde pública do País. Entre essas inovações, está a
mudança de conceito da saúde, que deixou de ser considerada apenas como o
estado de ausência de doença e passou a ser concebida como condição de
bem-estar determinada e condicionada por fatores como alimentação, moradia,
educação, trabalho, renda, lazer e meio ambiente.
Em relação a este
último, a qualidade sonora deve ser considerada como um de seus pressupostos
essenciais, consagrado pelo art. 225 da Constituição Federal e por outros
dispositivos legais.
Com efeito, o meio
ambiente sonoro afeta diretamente a qualidade de vida e a saúde das pessoas.
Com a intensificação do processo de urbanização das cidades, a poluição sonora
passou de problema de vizinhança a questão de saúde pública. No Brasil, a poluição
sonora tem crescido muito nas últimas décadas, especialmente nas regiões de
maior adensamento populacional, abalando, assim, o meio ambiente e ocasionando
graves problemas físicos e psíquicos nas pessoas.
A poluição sonora
tem características peculiares, que a diferenciam dos demais tipos de poluição.
É classificada como o tipo mais difuso de perturbação ambiental, pois em todos
os lugares onde o homem habita ou interage existe alguma forma de emissão de
ruídos. Por esse motivo, é mais difícil identificar e controlar as suas fontes.
Ademais, a poluição sonora gera seus efeitos somente nas proximidades das
fontes de emissão e não deixa nenhuma espécie de resíduo no ambiente. Contudo,
acumula efeitos no organismo humano, os quais podem desaparecer com a
interrupção do ruído ou acarretar graves problemas à saúde, direta ou indiretamente.
Segundo estudos do
Departamento de Neurofisiologia da Universidade Federal de Minas Gerais, entre
os problemas diretos estão as restrições auditivas, a dificuldade na
comunicação com as pessoas e as dores de ouvido. Por outro lado, indiretamente,
a exposição contínua a ruídos pode levar a distúrbios clínicos como insônia,
dispneia, taquicardia, aumento de pressão arterial, complicações estomacais,
fadiga física e mental, impotência sexual, entre outros. Além disso,
verifica-se que o ruído estressante libera substâncias excitantes no cérebro, o
que torna as pessoas dependentes, incapazes de tolerar o silêncio.
Ao lado dos
sintomas físicos propriamente ditos, estão os distúrbios psicológicos. Há casos
de estresse crônico, em que são constatadas diversas reações orgânicas:
náuseas, cefaleias, irritabilidade, instabilidade emocional, redução da libido,
ansiedade, nervosismo, perda de apetite, fadiga, redução da produtividade e
aumento do número de acidentes no trabalho.
Cumpre destacar que
a prejudicialidade da poluição sonora varia de acordo com o grau de
sensibilidade auditiva dos indivíduos. No entanto, a partir de determinado
limiar, ela faz mal a todos. A Organização Mundial de Saúde – OMS – estabelece
que o limite de tolerância do organismo humano à poluição sonora é de 65
decibéis e que, a partir de 56 decibéis, já pode produzir transtornos
auditivos. Ruídos superiores a 76 decibéis causam problemas à saúde e acima de
100 decibéis, o trauma auditivo pode levar à surdez. Outro fator importante a
ser considerado é o tempo de exposição aos ruídos.
Como se vê, a
poluição sonora é uma questão de saúde pública, de ordem social e de educação.
A solução para o problema sonoro deverá ser consequência da aplicação e da
fiscalização dos limites estabelecidos para a emissão de sons e ruídos, bem
como da conscientização da sociedade.
Para controlar a
poluição sonora, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama – editou a
Resolução nº 1, de 8/3/90, que dispõe sobre a emissão de ruídos em decorrência
de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas,
determinando padrões, critérios e diretrizes. De acordo com essa norma, são
prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos
considerados aceitáveis pela NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas
Visando ao Conforto da Comunidade –, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT.
Da mesma forma, o
nível de som produzido na execução dos projetos de construção ou de reformas de
edificações para atividades heterogêneas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos
pela NBR 10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando ao Conforto Acústico,
também da ABNT.
A ABNT recomenda
que os ruídos emitidos em localidades rurais alcancem, no máximo, 40 decibéis
e, em localidades urbanas, variem de 45 decibéis (em áreas hospitalares) a 70
decibéis (em áreas estritamente industriais), dependendo das características da
área – residencial, comercial, administrativa ou industrial, com ou sem
corredores de trânsito. No período noturno, esses limites são reduzidos em aproximadamente
5 decibéis. Ruídos acima desses valores podem causar desconforto acústico e
danos à saúde.
Por sua vez, a
emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no
interior dos ambientes de trabalho, deve estar no limite previsto em normas
expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – e
pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
As alterações
estabelecidas pela proposição em estudo estão em conformidade com a versão mais
recente da NBR nº 10.151, editada em junho de 2000, tanto com relação às faixas
de intensidade de ruídos externos para critério de avaliação, conforme a área
especificada, quanto aos horários de limite. Essa norma estabelece que os limites
de horário para emissão de ruídos em ambientes externos podem ser estabelecidos
pelas autoridades locais, de acordo com os hábitos da população. Há, porém,
algumas exigências mínimas: não se pode emitir ruídos no período entre 22 horas
e 7 horas, e, nos domingos e feriados, antes das 9 horas da manhã. O projeto em
estudo ainda proíbe a emissão de ruídos de máquinas e equipamentos utilizados
em construção e obras em geral aos domingos e feriados e limita o horário de
permissão até às 20 horas, nos demais dias da semana.
O uso adequado dos
equipamentos sonoros é o desejado numa sociedade plural; contudo, esta nem
sempre é a regra. A sociedade moderna vem sofrendo com a forma, agressiva e incômoda,
com que alguns cidadãos fazem uso dos aparelhos sonoros. Vale ressaltar que
esse não é um problema somente das grandes cidades. As pequenas aglomerações
urbanas e rurais também sofrem com a poluição sonora.
A questão da
poluição sonora é tão grave, que a OMS a classifica como o terceiro maior
problema ambiental relacionado à saúde pública na atualidade. Como a tecnologia
avança, é sempre preciso atualizar a legislação para o controle das atividades
poluidoras. A propositura deste projeto de lei é, portanto, pertinente e
oportuna.
Plenário Jaurés Guisard, 18 de dezembro de
2013.
Vereador Joffre Neto - PSB
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