DECRETO REGULAMENTADOR DA LEI DAS CARROÇAS
Finalmente, depois de 7 anos, a Prefeitura regulamentou a Lei Complementar 205/2009, que tem normas rigorosas de proteção aos animais de tração, em especial os cavalos de carroças.
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Insisti muito com o Prefeito Paulo Miranda que determinasse a imediata elaboração do decreto regulamentador, o que ele atendeu prontamente, pois também já era de seu desejo.
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Veja o texto publicado ontem:
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PAULO DE TARSO CARDOSO
DE MIRANDA, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas atribuições legais, e
§ 1º O atestado da perfeita sanidade dos animais, de que trata o art. 581-M, inciso III da Lei Complementar 07, de 17 de maio 1991 e suas alterações, será através de exame a ser realizado no Centro de Controle de Zoonoses, via de regra, a cada 12 (doze) meses, com expedição de laudo médico veterinário comprovando as condições físicas do animal, e serão apresentados a autoridade, sempre que solicitados.
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Insisti muito com o Prefeito Paulo Miranda que determinasse a imediata elaboração do decreto regulamentador, o que ele atendeu prontamente, pois também já era de seu desejo.
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Veja o texto publicado ontem:
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DECRETO Nº 13.891, DE 09 DE SETEMBRO DE 2016
Regulamenta a Lei Complementar nº
205, de 29 de outubro de 2009.
PAULO DE TARSO CARDOSO
DE MIRANDA, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a quantidade de veículos que diariamente circulam em nosso
Município;
CONSIDERANDO que os veículos de tração animal circulam em grandes vias
e nas vias centrais colocando o trânsito de nossa cidade em situação de risco;
CONSIDERANDO que
os animais são tutelados pelo Estado, que tem o dever de oferecer proteção aos
animais de tração, e o Município tem competência para planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito de veículos em sua circunscrição,
fiscalizando, autuando e aplicando penalidades, no âmbito de sua
atuação, nas hipóteses de infrações, conforme Lei Complementar n.º 205, de 29
de outubro de 2009,
D E C R E T A:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica
proibida a circulação de veículos de tração animal, em qualquer horário ou dia
da semana, na região central do Municípo de Taubaté, e nas vias municipais
indicadas na planta viária de situação, constantes do ANEXO I deste Decreto e
com a seguinte descrição:
“Inicia-se no entroncamento da Av. Tiradentes com a R.Benjamin
Constant, segue pela Av. Nove de Julho tendo continuidade pela Av. Granadeiro
Guimarães, confrontando com a R. Capitão Cirilo Lobato prosseguindo até o
entroncamento da R. Dr. Gastão Câmara Leal com a R. Juca Esteves, onde
prossegue e tem continuidade pela Av. Desembargador Paulo de Oliveira Costa até
o entroncamento com a Av. Bandeirantes onde ocorre o encontro com a R. do Belém
tendo continuidade até o ponto de convergência com a R. Voluntário Pena Ramos,
prosseguindo até o encontro com a R. Marechal Arthur da Costa e Silva, seguindo
até o entroncamento com a Av. Professor Walter Thaumaturgo tendo continuidade
até a R. Dr. Emílio Winther, abrangendo a Praça Com. Marcelino Monteiro,
seguindo pela R. Silva Jardim até a Av. Tiradentes, tendo continuidade até o
ponto que foi iniciado a descrição”
§ 1º Os veículos
de tração animal destinados às atividades turísticas, poderão, mediante
autorização expedida pela Secretaria de Mobilidade Urbana, transitar em locais pré
determinados na região central da cidade;
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, deverá a autorização
ser solicitada com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência, indicando
o local, o itinerário, os horários desejados e as especificações do veículo.
Art.
2º Os veículos de tração animal destinados a transporte de
cargas deverão obrigatoriamente descarregar os objetos e/ou entulhos nos PEVs
(Posto de Entrega Voluntária) a seguir especificados:
b)
PEV. Santa Catarina –
Av. São Francisco das Chagas (antiga Av. Timbó), 209;
c)
PEV. Cecap – Rua Paulo
Wagner de Barros Santos, 201;
d)
PEV. Jaraguá – Av.
Manoel Antonio de Carvalho (fundos Usina de Asfalto);
e)
PEV. Mourisco – Av.
José Benedicto Penna Guimarães, 201;
f)
PEV. Parque São Luiz –
Av. Ivan da Silva Cunha, 601;
h)
PEV. Portal da
Mantiqueira – Av. Bento Monteiro de Moura, 420;
i)
PEV. Piratininga – Av.
José Benedito Miguel de Paula, 61;
j)
PEV. Parque Urupês –
Rua Fernandópolis, 50;
Art.
3º A Secretaria de Mobilidade Urbana
poderá expedir autorizações especiais para os casos excepcionais que necessitarem
transitar nos locais de proibição estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo
único. Para efeitos do disposto no caput
deste artigo, deverá a autorização ser solicitada com, no mínimo, 05 (cinco)
dias úteis de antecedência, indicando o local, o itinerário, os horários
desejados e as especificações do veículo.
Título II
Das Condições para Execução do Serviço
Art.
4º O
licenciamento dos veículos movidos à tração animal de que trata a Lei
Complementar nº 205/2009 obedecerá aos seguintes procedimentos:
I – solicitação dirigida à Secretaria de Mobilidade Urbana;
II – estar o animal cadastrado pelo Centro de Controle de
Zoonoses;
III – estar a carroceria pintada na cor branca;
IV – vistoria realizada pela Secretaria de Mobilidade Urbana;
§ 1º A carroça e o animal devem ser de propriedade ou posse
legítima do solicitante.
§ 2º Após a aprovação do veículo pela Secretaria de
Mobilidade Urbana, será realizado o emplacamento do veículo.
Art. 5º A autorização para conduzir veículos movidos à tração
animal obedecerá ao seguinte procedimento:
I – solicitação
dirigida à Secretaria de Mobilidade Urbana;
II –
ser maior de 18 (dezoito) anos, absolutamente capaz e apresentar os
seguintes documentos:
a)
Registro Geral – RG;
b)
Cadastro de Pessoa
Física - CPF;
c)
Comprovante de
endereço de residência no município de Taubaté, emitido há no máximo 90 dias;
d)
1 Foto 3 x 4;
e)
gozar
de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico.
III
– possuir veículo movido à tração animal devidamente licenciado;
IV –
assinar termo de responsabilidade e ciência sobre orientações básicas na
condução de veículo movido a tração animal.
Art. 6º O cadastramento de animais destinados à
tração de veículos obedecerá ao seguinte procedimento:
I – solicitação dirigida ao Centro de Controle de Zoonoses;
II – realização de exame de sanidade pelo Centro de Controle
de Zoonoses;
III – implantação de microchip ou outra tecnologia que
identifique o animal;
§ 1º O atestado da perfeita sanidade dos animais, de que trata o art. 581-M, inciso III da Lei Complementar 07, de 17 de maio 1991 e suas alterações, será através de exame a ser realizado no Centro de Controle de Zoonoses, via de regra, a cada 12 (doze) meses, com expedição de laudo médico veterinário comprovando as condições físicas do animal, e serão apresentados a autoridade, sempre que solicitados.
§ 2º Os animais, poderão, ainda, serem submetidos à revisão do
exame de sanidade no Centro de Controle de Zoonoses em período inferior ao
exposto no parágrafo anterior em casos específicos e motivados, considerado
caso a caso pelo órgão responsável .
Art.
7º No
Veículo de Tração Animal poderá transportar, além da carga, apenas o condutor,
desde que o somatório do peso não exceda a 400 Kg.
Parágrafo único. O
peso máximo da carroceria não poderá ultrapassar a 150 kg ;
Título III
Das Disposições Finais
Art. 8º Aos infratores das disposições constantes deste Decreto, além
das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no Cápitulo VI-A da
Lei Complementar n.º 07, de 17 de maio 1991 e suas alterações, serão aplicadas,
no que couber, as sanções constantes no Capitulo IX da Lei Complementar n.º 07,
de 17 de maio 1991.
Parágrafo único. O procedimento de notificação, autuação, recursos
e decisões, estão dispostos nos Capítulos X, XI e XII da Lei Complementar n.º
07, de 17 de maio 1991.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Taubaté, de de 2016, 377º da fundação
do Povoado e 371o da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PAULO
DE TARSO CARDOSO DE MIRANDA
Prefeito
Municipal
JEAN
SOLDI ESTEVES
DOLORES
MORENO PINO
Secretária
de Mobilidade Urbana
JOSÉ
ANTONIO SANTOS CARDOSO
Centro
de Controle de Zoonoses
Vigilância
Epidemiologica
Secretaria
de Saúde
Publicado
na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, aos de de 2016.
EDUARDO CURSINO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
LUCIANE DE
OLIVEIRA SILVA
Diretora do
Departamento Técnico Legislativo
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