PROPOSTA DE EMENDA 01 AO PROJETO DE LDO - 2027 DE SÉRGIO VICTOR
EMENDA Nº _____ AO PROJETO DE LEI Nº 64 /2026
Altera a redação do art. 5º do Projeto de Lei
nº 64/2026, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2027 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Taubaté aprova:
Art. 1º O art. 5º do Projeto de Lei nº _____/2026
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A lei orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será fixada em
valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2027.
§ 2º A utilização, total ou parcial, da reserva de
contingência dependerá de prévia demonstração técnica, elaborada pelo órgão
central de planejamento e orçamento do Poder Executivo, evidenciando a
ocorrência ou a efetiva possibilidade de ocorrência dos passivos contingentes,
riscos ou eventos fiscais imprevistos que justifiquem sua utilização.
§ 3º Somente após demonstrada, mediante relatório
técnico circunstanciado, a desnecessidade da utilização da reserva de
contingência para as finalidades previstas no caput, poderá o saldo
remanescente ser utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais,
mediante autorização legislativa específica."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da
publicação da lei a que se refere.
Plenário “Jaurés Guisard”, 30 de junho de
2026.
VEREADOR(A) _______________________
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar
a disciplina da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, conferindo maior
transparência, racionalidade no planejamento orçamentário e efetivo controle
legislativo sobre a utilização desses recursos.
O texto original autoriza a fixação da Reserva
de Contingência em até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.
Trata-se de percentual demasiadamente elevado quando comparado às práticas
adotadas por diversos municípios paulistas de porte semelhante, podendo
representar a alocação de elevado volume de recursos em dotação genérica, sem
destinação previamente especificada.
Embora a Lei de Responsabilidade Fiscal
autorize a instituição da Reserva de Contingência, sua finalidade é
estritamente delimitada pelo art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, qual seja, o atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Não se trata, portanto, de
instrumento destinado a conferir ampla discricionariedade ao Poder Executivo na
definição posterior das prioridades orçamentárias.
A manutenção de percentual excessivamente
elevado, associada à possibilidade de posterior utilização dos recursos para
outras finalidades, pode acarretar esvaziamento da competência constitucional
do Poder Legislativo para deliberar sobre a alocação dos recursos públicos,
comprometendo a própria função do orçamento como instrumento democrático de
planejamento e controle social.
Com efeito, a Constituição Federal atribui ao
Poder Legislativo a competência para discutir, emendar e aprovar o orçamento
público (arts. 48, inciso II, e 165), assegurando à sociedade participação na
definição das prioridades governamentais. A excessiva concentração de recursos
em reserva genérica enfraquece esse processo deliberativo, reduz a
transparência das escolhas públicas e dificulta o acompanhamento da execução
orçamentária pelos vereadores e pela população.
Nesse contexto, a redução do limite da Reserva
de Contingência para 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida mostra-se
medida adequada e proporcional, preservando recursos suficientes para fazer
frente a situações imprevistas sem comprometer os princípios constitucionais da
legalidade, da publicidade, da transparência, da eficiência, do planejamento e
da participação popular.
Ademais, a redação proposta para o caput e
para o § 1º do art. 5º inspira-se na Lei Municipal nº 18.286, de 22 de julho de
2025, do Município de São Paulo, adotando técnica legislativa consolidada e
compatível com as normas gerais de direito financeiro.
A emenda também exige demonstração técnica
prévia para a utilização da reserva e condiciona o emprego do saldo
remanescente para outras finalidades à autorização legislativa específica,
reforçando o sistema de freios e contrapesos entre os Poderes e assegurando que
eventuais alterações nas prioridades originalmente aprovadas sejam submetidas
ao devido processo legislativo.
Dessa forma, a presente emenda fortalece a
transparência, amplia o controle social e prestigia a competência
constitucional desta Câmara Municipal na definição e fiscalização das políticas
públicas financiadas pelo orçamento municipal.
Comentários