PROPOSTA DE EMENDA 01 AO PROJETO DE LDO - 2027 DE SÉRGIO VICTOR


EMENDA Nº _____ AO PROJETO DE LEI Nº 64 /2026

 

Altera a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº 64/2026, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Taubaté aprova:

Art. 1º O art. 5º do Projeto de Lei nº _____/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º A reserva de contingência será fixada em valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027.

§ 2º A utilização, total ou parcial, da reserva de contingência dependerá de prévia demonstração técnica, elaborada pelo órgão central de planejamento e orçamento do Poder Executivo, evidenciando a ocorrência ou a efetiva possibilidade de ocorrência dos passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos que justifiquem sua utilização.

§ 3º Somente após demonstrada, mediante relatório técnico circunstanciado, a desnecessidade da utilização da reserva de contingência para as finalidades previstas no caput, poderá o saldo remanescente ser utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais, mediante autorização legislativa específica."

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da publicação da lei a que se refere.

Plenário “Jaurés Guisard”, 30 de junho de 2026.

 

VEREADOR(A) _______________________

 

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, conferindo maior transparência, racionalidade no planejamento orçamentário e efetivo controle legislativo sobre a utilização desses recursos.

O texto original autoriza a fixação da Reserva de Contingência em até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida. Trata-se de percentual demasiadamente elevado quando comparado às práticas adotadas por diversos municípios paulistas de porte semelhante, podendo representar a alocação de elevado volume de recursos em dotação genérica, sem destinação previamente especificada.

Embora a Lei de Responsabilidade Fiscal autorize a instituição da Reserva de Contingência, sua finalidade é estritamente delimitada pelo art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, qual seja, o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Não se trata, portanto, de instrumento destinado a conferir ampla discricionariedade ao Poder Executivo na definição posterior das prioridades orçamentárias.

A manutenção de percentual excessivamente elevado, associada à possibilidade de posterior utilização dos recursos para outras finalidades, pode acarretar esvaziamento da competência constitucional do Poder Legislativo para deliberar sobre a alocação dos recursos públicos, comprometendo a própria função do orçamento como instrumento democrático de planejamento e controle social.

Com efeito, a Constituição Federal atribui ao Poder Legislativo a competência para discutir, emendar e aprovar o orçamento público (arts. 48, inciso II, e 165), assegurando à sociedade participação na definição das prioridades governamentais. A excessiva concentração de recursos em reserva genérica enfraquece esse processo deliberativo, reduz a transparência das escolhas públicas e dificulta o acompanhamento da execução orçamentária pelos vereadores e pela população.

Nesse contexto, a redução do limite da Reserva de Contingência para 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida mostra-se medida adequada e proporcional, preservando recursos suficientes para fazer frente a situações imprevistas sem comprometer os princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da transparência, da eficiência, do planejamento e da participação popular.

Ademais, a redação proposta para o caput e para o § 1º do art. 5º inspira-se na Lei Municipal nº 18.286, de 22 de julho de 2025, do Município de São Paulo, adotando técnica legislativa consolidada e compatível com as normas gerais de direito financeiro.

A emenda também exige demonstração técnica prévia para a utilização da reserva e condiciona o emprego do saldo remanescente para outras finalidades à autorização legislativa específica, reforçando o sistema de freios e contrapesos entre os Poderes e assegurando que eventuais alterações nas prioridades originalmente aprovadas sejam submetidas ao devido processo legislativo.

Dessa forma, a presente emenda fortalece a transparência, amplia o controle social e prestigia a competência constitucional desta Câmara Municipal na definição e fiscalização das políticas públicas financiadas pelo orçamento municipal.

 


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

UM RETRATO INÉDITO DO GOVERNO MUNICIPAL

LEI DO SILÊNCIO

ORÇAMENTO PARTICIPATIVO VIRTUAL - Regiões Orçamentárias