PROPOSTA DE EMENDA 02 AO PROJETO DE LDO - 2027 DE SÉRGIO VICTOR

 

EMENDA Nº _____ AO PROJETO DE LEI Nº 64 /2026

 

Suprime o art. 35 e altera o parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei nº 64/2026, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Taubaté aprova:

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei nº 64/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 são as constantes do Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei."

Art. 2º Fica suprimido o art. 35 do Projeto de Lei nº 64/2026.

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data da publicação da lei a que se refere.

Plenário “Jaurés Guisard”, 30 de junho de 2026.

 

VEREADOR(A) _______________________

 

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem por objetivo preservar a natureza constitucional da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, assegurando a efetividade do planejamento governamental e resguardando as competências institucionais do Poder Legislativo no processo de elaboração do orçamento municipal.

O Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo estabelece, em seu art. 35, que as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2027 serão definidas posteriormente pela lei que instituirá o Plano Plurianual 2027/2029. Além disso, o parágrafo único do art. 2º prevê que tais metas e prioridades poderão ser modificadas por leis posteriores, inclusive pela própria Lei Orçamentária Anual e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.

Tais disposições, em conjunto, esvaziam substancialmente a função constitucional da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Com efeito, o § 2º do art. 165 da Constituição Federal determina expressamente que a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e constituindo o principal elo entre o Plano Plurianual e o orçamento anual.

Não se mostra compatível com o modelo constitucional de planejamento que as metas e prioridades deixem de ser definidas na própria LDO ou que possam ser automaticamente modificadas pela Lei Orçamentária Anual, uma vez que a própria Constituição estabelece que a LOA deve ser elaborada em conformidade com as diretrizes previamente fixadas pela LDO.

Admitir que a Lei Orçamentária Anual possa alterar automaticamente as metas e prioridades estabelecidas na LDO implica inverter a lógica do sistema orçamentário constitucional, enfraquecendo a força normativa da LDO e reduzindo a participação do Poder Legislativo e da sociedade na definição das prioridades governamentais.

As metas e prioridades constantes da LDO representam escolhas políticas fundamentais, que devem ser debatidas em audiências públicas, apreciadas pelo Poder Legislativo e observadas na elaboração do orçamento anual. A excessiva flexibilização dessas diretrizes compromete a transparência, dificulta o controle social e reduz a capacidade fiscalizatória desta Câmara Municipal.

Importa registrar que, em pesquisa comparativa realizada junto às Leis de Diretrizes Orçamentárias dos Municípios de São Paulo, Campinas e São José dos Campos, não se verificou mecanismo semelhante de autoatualização das metas e prioridades pela Lei Orçamentária Anual, prevalecendo o entendimento de que a própria LDO deve fixar, de forma clara e objetiva, as prioridades governamentais do exercício.

A redação ora proposta aproxima a legislação municipal das melhores práticas de planejamento orçamentário, em especial do modelo adotado pelo Município de São Paulo, preservando a centralidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias no sistema constitucional de planejamento público.

Dessa forma, a aprovação da presente emenda representa a defesa das prerrogativas institucionais do Poder Legislativo, do princípio democrático, da transparência na gestão pública, da participação popular e do respeito ao modelo de planejamento estabelecido pela Constituição da República.

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

UM RETRATO INÉDITO DO GOVERNO MUNICIPAL

LEI DO SILÊNCIO

ORÇAMENTO PARTICIPATIVO VIRTUAL - Regiões Orçamentárias