PROPOSTA DE EMENDA 02 AO PROJETO DE LDO - 2027 DE SÉRGIO VICTOR
EMENDA Nº _____ AO PROJETO DE LEI Nº 64 /2026
Suprime o
art. 35 e altera o parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei nº 64/2026, que
dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de
2027 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Taubaté aprova:
Art. 1º O
parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei nº 64/2026 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Parágrafo único. As metas e
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 são as
constantes do Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei."
Art. 2º Fica
suprimido o art. 35 do Projeto de Lei nº 64/2026.
Art. 3º Esta
Emenda entra em vigor na data da publicação da lei a que se refere.
Plenário “Jaurés Guisard”, 30 de junho de
2026.
VEREADOR(A) _______________________
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por
objetivo preservar a natureza constitucional da Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO, assegurando a efetividade do planejamento governamental e resguardando
as competências institucionais do Poder Legislativo no processo de elaboração
do orçamento municipal.
O Projeto de Lei encaminhado
pelo Poder Executivo estabelece, em seu art. 35, que as metas e prioridades da
Administração Municipal para o exercício de 2027 serão definidas posteriormente
pela lei que instituirá o Plano Plurianual 2027/2029. Além disso, o parágrafo
único do art. 2º prevê que tais metas e prioridades poderão ser modificadas por
leis posteriores, inclusive pela própria Lei Orçamentária Anual e pelos
créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
Tais disposições, em
conjunto, esvaziam substancialmente a função constitucional da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Com efeito, o § 2º do art.
165 da Constituição Federal determina expressamente que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública,
orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e constituindo o principal
elo entre o Plano Plurianual e o orçamento anual.
Não se mostra compatível com
o modelo constitucional de planejamento que as metas e prioridades deixem de
ser definidas na própria LDO ou que possam ser automaticamente modificadas pela
Lei Orçamentária Anual, uma vez que a própria Constituição estabelece que a LOA
deve ser elaborada em conformidade com as diretrizes previamente fixadas pela
LDO.
Admitir que a Lei
Orçamentária Anual possa alterar automaticamente as metas e prioridades
estabelecidas na LDO implica inverter a lógica do sistema orçamentário
constitucional, enfraquecendo a força normativa da LDO e reduzindo a
participação do Poder Legislativo e da sociedade na definição das prioridades
governamentais.
As metas e prioridades
constantes da LDO representam escolhas políticas fundamentais, que devem ser
debatidas em audiências públicas, apreciadas pelo Poder Legislativo e
observadas na elaboração do orçamento anual. A excessiva flexibilização dessas
diretrizes compromete a transparência, dificulta o controle social e reduz a
capacidade fiscalizatória desta Câmara Municipal.
Importa registrar que, em
pesquisa comparativa realizada junto às Leis de Diretrizes Orçamentárias dos
Municípios de São Paulo, Campinas e São José dos Campos, não se verificou
mecanismo semelhante de autoatualização das metas e prioridades pela Lei Orçamentária
Anual, prevalecendo o entendimento de que a própria LDO deve fixar, de forma
clara e objetiva, as prioridades governamentais do exercício.
A redação ora proposta
aproxima a legislação municipal das melhores práticas de planejamento
orçamentário, em especial do modelo adotado pelo Município de São Paulo,
preservando a centralidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias no sistema
constitucional de planejamento público.
Dessa forma, a aprovação da
presente emenda representa a defesa das prerrogativas institucionais do Poder
Legislativo, do princípio democrático, da transparência na gestão pública, da
participação popular e do respeito ao modelo de planejamento estabelecido pela
Constituição da República.
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