LEI DO SILÊNCIO



Caros, 

Há alguns dias a Câmara aprovou por unanimidade projeto de minha autoria que vai dar instrumentos efetivos tanto para Prefeitura quanto para a PM combater abusos sonoros (de qualquer origem). 

O texto foi escrito em parceria com a própria PM.

Está agora nas mãos do Prefeito Ortiz Junior, que tem prazo para sancionar a lei e, em 90 dias, regulamentá-la. 


Veja o texto integral abaixo:

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­PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº          /2013

Dispõe sobre ruídos urbanos e proteção do bem estar e do sossego público no âmbito do município de Taubaté.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova:
                                                      
Art. 1º Fica proibido à execução de ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta Lei, que caracterize perturbação ao sossego e o bem estar publico.
§1° – As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem-estar público.
§2° – Para os efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I – Som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
II – Vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer.
III – Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei.
IV – Ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
V – Ruído Impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo.
VI – Ruído Contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação.
VII – Ruído Intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais.
VIII – Ruído de Fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições.
IX – Distúrbio Sonoro e Distúrbio por Vibrações: significa qualquer ruído ou vibração que:
a) coloque em risco ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar público;
b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
c) possa ser considerado incômodo e/ou ultrapasse os níveis fixados nesta Lei.
X – Nível Equivalente (LEQ): o nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-A.
XI – Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som.
XII – Níveis De Som dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação “A”, definido na norma NBR 10.151 – ABNT.
XIII – Zona Sensível a Ruído ou Zona de Silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200,00m (duzentos metros) de distância de hospitais, maternidades, asilos de idosos, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares.
XIV – Limite Real da Propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
XV – Serviço de Construção Civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura ou de um terreno.
XVI – Centrais De Serviços: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil.
§3° – Para fins de aplicação desta Lei ficam definidos os seguintes horários:
Diurno: compreendido entre às 7h e 19h;
Vespertino: compreendido entre às 19h e 22h;
Noturno: compreendido entre às 22h e 7h.
Art. 2° Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o nível equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem.
Art. 3° A emissora de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propagandas, sejam políticas, religiosas, sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei.
§1° – O nível de som da fonte poluidora, medidos a 5,00m (cinco metros) de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I, que é parte integrante desta Lei.
§2° – Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiverem localizadas em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.
§3° – Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiver situada em local próximo a escola, creche, biblioteca pública, centro de pesquisas, asilo de idosos, hospital, maternidade, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para Área Residencial Exclusiva – ARE, independentemente da efetiva zona de uso e deverá ser observada a faixa de 200,00m (duzentos metros) de distância, definida como zona de silêncio.
4° – Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo vier a ultrapassar os níveis fixados por esta Lei, caberá à Secretaria de Meio Ambiente articular-se com os órgãos competentes, visando à adoção de medidas para eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.
§5°- Incluem-se nas determinações desta Lei os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público.
Art. 4° A emissão de sons ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único – No tocante à emissão de ruídos por veículos automotores, o Município estabelecerá através de regulamentação específica os critérios de controle, considerando o interesse local.
Art. 5° As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, classificadas como Incômodas (I), Nocivas (NO) ou Perigosas (PE), dependem de prévia autorização da Secretaria de Meio Ambiente, mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de construção e localização.
Parágrafo Único – Para classificação a que se refere o “caput” deste artigo, serão regulamentados no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, os critérios para definição das atividades potencialmente causadoras de poluição sonora.
Art. 6° Fica proibida a utilização de fogos de artifício, serviços de alto-falantes e outras fontes que possam causar poluição sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, inclusive a de cunho político, nos logradouros públicos, devendo os casos especiais ser analisados e autorizados pela Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo Único – Nenhuma fonte de emissão sonora em logradouros públicos poderá ultrapassar o nível máximo de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de 7,00m (sete metros) da origem do estampido ao ar livre, observadas as disposições de determinações policiais e regulamentares em vigor.
Art. 7° Só será permitida a utilização de alarmes sonoros de segurança que apresentarem dispositivo de controle que limite o tempo de duração do sinal sonoro em no máximo 15 (quinze) minutos.
§1° – Para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros veiculares, deverão ser utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária a emissão sonora acima dos limites estabelecidos na Tabela I desta Lei.
§2° – No caso específico de alarmes sonoros em veículos ou imóveis, com acionamento periódico ou constante, serão aplicadas as mesmas sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras disposições legais mais restritivas.
Art. 8° Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
I) por aparelhos sonorizadores, carros de som e similares usados nas propagandas eleitorais e política e nas manifestações coletivas desde que não ultrapassem a 65 dB (sessenta e cinco decibéis), ocorram somente nos períodos diurno e vespertino e sejam autorizados nos termos do artigo 6° desta Lei.
II) por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III) por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
IV) por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
V) por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente autorizados pela Secretaria de Meio Ambiente, não sendo permitido nos feriados ou finais de semana;
VI) por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior à 15 (quinze) minutos;
VII) por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os limites de 65 dB (A) nos períodos diurno e vespertino e no período noturno enquadrem-se na Tabela I.
VIII) – Por usos educacionais como creches, jardins de infância, pré-escolar, escolas de primeiro e segundo grau, supletivos, profissionalizantes, cursinhos ou escolas superiores, desde que não ultrapassem os limites de 65dB(A) nos períodos diurno e vespertino e no período noturno enquadrem-se na tabela 1. (NR*)
Art. 9° Por ocasião do Carnaval e nas comemorações do Ano Novo são toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais normalmente proibidas por esta Lei.
Art. 10 O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, devidamente licenciados, deverá atender aos limites máximos estabelecidos na Tabela II, que é parte integrante desta Lei.
§1° – Para aplicação dos limites constantes na Tabela II, serão regulamentados no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, os critérios para definição das atividades passíveis de confinamento.
§2° – Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 11 Os estabelecimentos ou instalações potencialmente causadoras de poluição sonora deverão requerer à Secretaria de Meio Ambiente certidão de tratamento acústico adequado, sendo os requerimentos instruídos com os documentos legalmente exigidos, acrescidos das seguintes informações:
I – Tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
II – Zona e categoria de uso do local;
III – Horário de funcionamento do estabelecimento;
IV – Capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
V – Níveis máximos de ruídos permitidos;
VI – Laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por técnico especializado ou empresa idônea não fiscalizadora;
VII – Descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;
VIII – Declaração do responsável legal pelo estabelecimento quanto às condições compatíveis com a legislação.
Parágrafo Único – A certidão a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser afixada na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público.
Art. 12 O prazo de validade da certidão de tratamento acústico será de 2 (dois) anos, expirando nos seguintes casos:
I – alteração na atitude fim dos estabelecimentos que se enquadrem nos termos do artigo anterior;
II – mudança da razão social;
III – alterações físicas do imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer alteração na aparelhagem sonora utilizada e/ou na proteção acústica instalada;
IV – qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos na certidão;
V – qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas no mesmo.
§1° – Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de uma nova certidão e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria técnica.
§2° – A renovação da certidão será aprovada pelo órgão competente após prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.
§3° – O pedido de renovação da certidão deverá ser requerido três meses antes do seu vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.
4° – A renovação da certidão ficará condicionada à liquidação, junto à Prefeitura, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.
Art.13 Os técnicos da Secretaria de Meio Ambiente, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências que abriguem fontes localizadas de poluição sonora ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário, sem previa autorização.
Parágrafo Único – Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da Secretaria de Meio Ambiente poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para a execução da medida ordenada.
Art.14 A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:
I – Notificação por escrito;
II – Multa simples ou diária;
III – Embargo da obra;
IV – Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
V – Cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;
VI – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII – Paralisação da atividade poluidora.
Parágrafo Único – As penalidades de que trata este artigo, poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.
Art. 15 Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas, conforme Tabela III anexa, e assim definidas:
I – Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – Graves, aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes;
III – Gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 16 Compete ao Poder Executivo fixar o valor da multa, conforme classificação Tabela III.
Art. 17 Para imposição da pena e graduação da multa a autoridade ambiental observará:
I – As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde ambiental e o meio ambiente;
III – A natureza da infração e suas consequências;
IV – O porte do empreendimento;
V – Os antecedentes do infrator, quanto às normas ambientais.
Art. 18 São circunstâncias atenuantes:
I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II – arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido;
III – ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 19 São circunstâncias agravantes:
I – Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II – Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.
§1° – A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§2° – No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 20 Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete à Secretaria de Meio Ambiente:
I – Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II – Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III – Organizar programas de educação e conscientização no que tange a:
a) causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos das ações proibidas por esta Lei e os procedimentos para o relato das violações.
Parágrafo Único – A presente Lei se subordinará a legislação federal e estadual sobre os níveis de ruídos admissíveis, aplicando as normas mais restritivas.
Art. 21 As denuncias de poluição sonora devem ser formalizadas à Prefeitura, por meio do setor de protocolos, registrados por escrito
Art. 22 Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrarias.
Plenário Jaurés Guisard, 18 de dezembro de 2013.





Vereador Joffre Neto - PSB






PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº          /2013


ANEXO I

Tabela I
Limites Máximos Permissíveis de Ruídos
ZONAS DE USO
DIURNO
VESPERTINO
NOTURNO
Zona Residencial e Rural
55 dB (A)
50 dB (A)
45 dB (A)
Zona Residencial Mista e de Proteção Ambiental
60 dB (A)
55 dB (A)
50 dB (A)
Zona Mista
65 dB (A)
60 dB (A)
55 dB (A)
Zona Industrial
70 dB (A)
60 dB (A)
60 dB (A)




ANEXO II

Tabela II
Serviços de Construção Civil
ATIVIDADE
NÍVEL DE RUÍDO
Atividades não confináveis
85 dB (A) para qualquer zona, permitido somente no horário diurno
Atividades passíveis de confinamento
Limite da zona constante na Tabela I acrescido de 5 (cinco) dB (A) nos dias úteis em horário diurno.
Limite da zona constante na Tabela I para os horários vespertino e noturno, nos dias úteis e qualquer horário nos domingos e feriados




Tabela III
CLASSIFICAÇÃO
OBSERVAÇÕES
LEVE
Atividade geradora de ruído desenvolvida sem licença
LEVE
Até 10 dB acima do limite
LEVE
Outras infrações a esta Lei
GRAVE
De 10 dB a 30 dB acima do limite
GRAVÍSSIMA
Mais de 30 dB acima do limite


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº          /2013

JUSTIFICATIVA

A propositura deste projeto de lei visa estabelecer limites sonoros distintos, de acordo com a especificidade de áreas urbanas e rurais, em período diurno e noturno. A reforma sanitária produzida na Constituição Federal de 1988 trouxe grandes transformações para a saúde pública do País. Entre essas inovações, está a mudança de conceito da saúde, que deixou de ser considerada apenas como o estado de ausência de doença e passou a ser concebida como condição de bem-estar determinada e condicionada por fatores como alimentação, moradia, educação, trabalho, renda, lazer e meio ambiente.
Em relação a este último, a qualidade sonora deve ser considerada como um de seus pressupostos essenciais, consagrado pelo art. 225 da Constituição Federal e por outros dispositivos legais.
Com efeito, o meio ambiente sonoro afeta diretamente a qualidade de vida e a saúde das pessoas. Com a intensificação do processo de urbanização das cidades, a poluição sonora passou de problema de vizinhança a questão de saúde pública. No Brasil, a poluição sonora tem crescido muito nas últimas décadas, especialmente nas regiões de maior adensamento populacional, abalando, assim, o meio ambiente e ocasionando graves problemas físicos e psíquicos nas pessoas.
A poluição sonora tem características peculiares, que a diferenciam dos demais tipos de poluição. É classificada como o tipo mais difuso de perturbação ambiental, pois em todos os lugares onde o homem habita ou interage existe alguma forma de emissão de ruídos. Por esse motivo, é mais difícil identificar e controlar as suas fontes. Ademais, a poluição sonora gera seus efeitos somente nas proximidades das fontes de emissão e não deixa nenhuma espécie de resíduo no ambiente. Contudo, acumula efeitos no organismo humano, os quais podem desaparecer com a interrupção do ruído ou acarretar graves problemas à saúde, direta ou indiretamente.
Segundo estudos do Departamento de Neurofisiologia da Universidade Federal de Minas Gerais, entre os problemas diretos estão as restrições auditivas, a dificuldade na comunicação com as pessoas e as dores de ouvido. Por outro lado, indiretamente, a exposição contínua a ruídos pode levar a distúrbios clínicos como insônia, dispneia, taquicardia, aumento de pressão arterial, complicações estomacais, fadiga física e mental, impotência sexual, entre outros. Além disso, verifica-se que o ruído estressante libera substâncias excitantes no cérebro, o que torna as pessoas dependentes, incapazes de tolerar o silêncio.
Ao lado dos sintomas físicos propriamente ditos, estão os distúrbios psicológicos. Há casos de estresse crônico, em que são constatadas diversas reações orgânicas: náuseas, cefaleias, irritabilidade, instabilidade emocional, redução da libido, ansiedade, nervosismo, perda de apetite, fadiga, redução da produtividade e aumento do número de acidentes no trabalho.
Cumpre destacar que a prejudicialidade da poluição sonora varia de acordo com o grau de sensibilidade auditiva dos indivíduos. No entanto, a partir de determinado limiar, ela faz mal a todos. A Organização Mundial de Saúde – OMS – estabelece que o limite de tolerância do organismo humano à poluição sonora é de 65 decibéis e que, a partir de 56 decibéis, já pode produzir transtornos auditivos. Ruídos superiores a 76 decibéis causam problemas à saúde e acima de 100 decibéis, o trauma auditivo pode levar à surdez. Outro fator importante a ser considerado é o tempo de exposição aos ruídos.
Como se vê, a poluição sonora é uma questão de saúde pública, de ordem social e de educação. A solução para o problema sonoro deverá ser consequência da aplicação e da fiscalização dos limites estabelecidos para a emissão de sons e ruídos, bem como da conscientização da sociedade.
Para controlar a poluição sonora, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama – editou a Resolução nº 1, de 8/3/90, que dispõe sobre a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, determinando padrões, critérios e diretrizes. De acordo com essa norma, são prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando ao Conforto da Comunidade –, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Da mesma forma, o nível de som produzido na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando ao Conforto Acústico, também da ABNT.
A ABNT recomenda que os ruídos emitidos em localidades rurais alcancem, no máximo, 40 decibéis e, em localidades urbanas, variem de 45 decibéis (em áreas hospitalares) a 70 decibéis (em áreas estritamente industriais), dependendo das características da área – residencial, comercial, administrativa ou industrial, com ou sem corredores de trânsito. No período noturno, esses limites são reduzidos em aproximadamente 5 decibéis. Ruídos acima desses valores podem causar desconforto acústico e danos à saúde.
Por sua vez, a emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, deve estar no limite previsto em normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
As alterações estabelecidas pela proposição em estudo estão em conformidade com a versão mais recente da NBR nº 10.151, editada em junho de 2000, tanto com relação às faixas de intensidade de ruídos externos para critério de avaliação, conforme a área especificada, quanto aos horários de limite. Essa norma estabelece que os limites de horário para emissão de ruídos em ambientes externos podem ser estabelecidos pelas autoridades locais, de acordo com os hábitos da população. Há, porém, algumas exigências mínimas: não se pode emitir ruídos no período entre 22 horas e 7 horas, e, nos domingos e feriados, antes das 9 horas da manhã. O projeto em estudo ainda proíbe a emissão de ruídos de máquinas e equipamentos utilizados em construção e obras em geral aos domingos e feriados e limita o horário de permissão até às 20 horas, nos demais dias da semana.
O uso adequado dos equipamentos sonoros é o desejado numa sociedade plural; contudo, esta nem sempre é a regra. A sociedade moderna vem sofrendo com a forma, agressiva e incômoda, com que alguns cidadãos fazem uso dos aparelhos sonoros. Vale ressaltar que esse não é um problema somente das grandes cidades. As pequenas aglomerações urbanas e rurais também sofrem com a poluição sonora.
A questão da poluição sonora é tão grave, que a OMS a classifica como o terceiro maior problema ambiental relacionado à saúde pública na atualidade. Como a tecnologia avança, é sempre preciso atualizar a legislação para o controle das atividades poluidoras. A propositura deste projeto de lei é, portanto, pertinente e oportuna.
Plenário Jaurés Guisard, 18 de dezembro de 2013.





Vereador Joffre Neto - PSB

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