DECRETO REGULAMENTADOR DA LEI DAS CARROÇAS

Finalmente, depois de 7 anos, a Prefeitura regulamentou a Lei Complementar 205/2009, que tem normas rigorosas de proteção aos animais de tração, em especial os cavalos de carroças.
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Insisti muito com o Prefeito Paulo Miranda que determinasse a imediata elaboração do decreto regulamentador, o que ele atendeu prontamente, pois também já era de seu desejo.
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Veja o texto publicado ontem:

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DECRETO Nº 13.891, DE 09 DE SETEMBRO DE 2016

Regulamenta a Lei Complementar nº 205, de 29 de outubro de 2009.


PAULO DE TARSO CARDOSO DE MIRANDA, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas atribuições legais, e


CONSIDERANDO a quantidade de veículos que diariamente circulam em nosso Município;

CONSIDERANDO que os veículos de tração animal circulam em grandes vias e nas vias centrais colocando o trânsito de nossa cidade em situação de risco;

CONSIDERANDO que os animais são tutelados pelo Estado, que tem o dever de oferecer proteção aos animais de tração, e o Município tem competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos em sua circunscrição, fiscalizando, autuando e aplicando penalidades, no âmbito de sua atuação, nas hipóteses de infrações, conforme Lei Complementar n.º 205, de 29 de outubro de 2009,


D E C R E T A:

Título I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º Fica proibida a circulação de veículos de tração animal, em qualquer horário ou dia da semana, na região central do Municípo de Taubaté, e nas vias municipais indicadas na planta viária de situação, constantes do ANEXO I deste Decreto e com a seguinte descrição:


“Inicia-se no entroncamento da Av. Tiradentes com a R.Benjamin Constant, segue pela Av. Nove de Julho tendo continuidade pela Av. Granadeiro Guimarães, confrontando com a R. Capitão Cirilo Lobato prosseguindo até o entroncamento da R. Dr. Gastão Câmara Leal com a R. Juca Esteves, onde prossegue e tem continuidade pela Av. Desembargador Paulo de Oliveira Costa até o entroncamento com a Av. Bandeirantes onde ocorre o encontro com a R. do Belém tendo continuidade até o ponto de convergência com a R. Voluntário Pena Ramos, prosseguindo até o encontro com a R. Marechal Arthur da Costa e Silva, seguindo até o entroncamento com a Av. Professor Walter Thaumaturgo tendo continuidade até a R. Dr. Emílio Winther, abrangendo a Praça Com. Marcelino Monteiro, seguindo pela R. Silva Jardim até a Av. Tiradentes, tendo continuidade até o ponto que foi iniciado a descrição”

§ 1º Os veículos de tração animal destinados às atividades turísticas, poderão, mediante autorização expedida pela Secretaria de Mobilidade Urbana, transitar em locais pré determinados na região central da cidade;

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, deverá a autorização ser solicitada com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência, indicando o local, o itinerário, os horários desejados e as especificações do veículo.

Art. 2º Os veículos de tração animal destinados a transporte de cargas deverão obrigatoriamente descarregar os objetos e/ou entulhos nos PEVs (Posto de Entrega Voluntária) a seguir especificados:

a)     PEV. Santa Helena – Rua Jaime  Domingues da Silva, 457;
b)     PEV. Santa Catarina – Av. São Francisco das Chagas (antiga Av. Timbó), 209;
c)     PEV. Cecap – Rua Paulo Wagner de Barros Santos, 201;
d)     PEV. Jaraguá – Av. Manoel Antonio de Carvalho (fundos Usina de Asfalto);
e)     PEV. Mourisco – Av. José Benedicto Penna Guimarães, 201;
f)      PEV. Parque São Luiz – Av. Ivan da Silva Cunha, 601;
g)     PEV. Parque 3 Marias – Av. Vereador Rodson Lima, fundos PEJ;
h)     PEV. Portal da Mantiqueira – Av. Bento Monteiro de Moura, 420;
i)      PEV. Piratininga – Av. José Benedito Miguel de Paula, 61;
j)      PEV. Parque Urupês – Rua Fernandópolis, 50;

Art. 3º A Secretaria de Mobilidade Urbana poderá expedir autorizações especiais para os casos excepcionais que necessitarem transitar nos locais de proibição estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, deverá a autorização ser solicitada com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência, indicando o local, o itinerário, os horários desejados e as especificações do veículo.



Título II
Das Condições para Execução do Serviço


Art. 4º O licenciamento dos veículos movidos à tração animal de que trata a Lei Complementar nº 205/2009 obedecerá aos seguintes procedimentos:


I – solicitação dirigida à Secretaria de Mobilidade Urbana;

II – estar o animal cadastrado pelo Centro de Controle de Zoonoses;

III – estar a carroceria pintada na cor branca;

IV – vistoria realizada pela Secretaria de Mobilidade Urbana;

§ 1º A carroça e o animal devem ser de propriedade ou posse legítima do solicitante.

§ 2º Após a aprovação do veículo pela Secretaria de Mobilidade Urbana, será realizado o emplacamento do veículo.


Art. 5º A autorização para conduzir veículos movidos à tração animal obedecerá ao seguinte procedimento:

I – solicitação dirigida à Secretaria de Mobilidade Urbana;

II – ser maior de 18 (dezoito) anos, absolutamente capaz e apresentar os seguintes documentos:

a)     Registro Geral – RG;
b)     Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c)     Comprovante de endereço de residência no município de Taubaté, emitido há no máximo 90 dias;
d)     1 Foto 3 x 4;
e)     gozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico.

III – possuir veículo movido à tração animal devidamente licenciado;

IV – assinar termo de responsabilidade e ciência sobre orientações básicas na condução de veículo movido a tração animal.

Art. 6º O cadastramento de animais destinados à tração de veículos obedecerá ao seguinte procedimento:

I – solicitação dirigida ao Centro de Controle de Zoonoses;

II – realização de exame de sanidade pelo Centro de Controle de Zoonoses;

III – implantação de microchip ou outra tecnologia que identifique o animal;

§ 1º O atestado da perfeita sanidade dos animais, de que trata o art. 581-M, inciso III da Lei Complementar 07, de 17 de maio 1991 e suas alterações, será através de exame a ser realizado no Centro de Controle de Zoonoses, via de regra, a cada 12 (doze) meses, com expedição de laudo médico veterinário comprovando as condições físicas do animal, e serão apresentados a autoridade, sempre que solicitados.  

 § 2º Os animais, poderão, ainda, serem submetidos à revisão do exame de sanidade no Centro de Controle de Zoonoses em período inferior ao exposto no parágrafo anterior em casos específicos e motivados, considerado caso a caso pelo órgão responsável .

Art. 7º No Veículo de Tração Animal poderá transportar, além da carga, apenas o condutor, desde que o somatório do peso não exceda a 400 Kg.

Parágrafo único.  O peso máximo da carroceria não poderá ultrapassar a 150 kg;


Título III
Das Disposições Finais

Art. 8º Aos infratores das disposições constantes deste Decreto, além das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no Cápitulo VI-A da Lei Complementar n.º 07, de 17 de maio 1991 e suas alterações, serão aplicadas, no que couber, as sanções constantes no Capitulo IX da Lei Complementar n.º 07, de 17 de maio 1991.

Parágrafo único. O procedimento de notificação, autuação, recursos e decisões, estão dispostos nos Capítulos X, XI e XII da Lei Complementar n.º 07, de 17 de maio 1991.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté,           de                    de 2016, 377º da fundação do Povoado e 371o da elevação de Taubaté à categoria de Vila.



PAULO DE TARSO CARDOSO DE MIRANDA
Prefeito Municipal



JEAN SOLDI ESTEVES
Secretário dos Negócios Jurídicos



DOLORES MORENO PINO
Secretária de Mobilidade Urbana



JOSÉ ANTONIO SANTOS CARDOSO
Centro de Controle de Zoonoses
Vigilância Epidemiologica
Secretaria de Saúde

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, aos          de                  de 2016.


EDUARDO CURSINO
Secretário de Governo e Relações Institucionais



LUCIANE DE OLIVEIRA SILVA
Diretora do Departamento Técnico Legislativo


ANEXO I









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