Suspeição jurídica dos Vereadores Chico Saad e Ary Kara Filho

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ PARA EFEITOS DA COMISSÃO PROCESSANTE VEREADORA MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA.

Os membros da Organização Não Governamental Associação Transparência Taubaté – uma entidade criada para promover o desenvolvimento humano de Taubaté e pela probidade na Administração Pública – a seguir qualificados, quais sejam:

· JOAQUIM MARCELINO JOFFRE NETO, brasileiro, separado, engenheiro eletricista, Conselheiro Municipal de Saúde, portador da carteira de identidade R.G. n.º M3.318.318-SSP/MG, inscrito no CPF/MF n.º 495.801.166/87, residente e domiciliado na Rua Francisco Nunes, 70, Taubaté;

· ISABEL CAMARGO PEREIRA MATIAS, brasileira, separada, servidora pública federal aposentada, portadora da carteira de identidade R.G. nº 8.454.342 –SSP/SP, inscrita no CPF/MF nº 832 272 538-87, residente e domiciliada na Rua Irmã Luiz Basilia, 91, Taubaté;

· LIANA NUNES ROSA PALACIOS, brasileira, casada, servidora publica municipal aposentada, portadora da carteira de identidade R.G. nº 7.912.047 – SSP/SP, inscrita no CPF/MF nº 788.131.158-49, residente e domiciliada na Rua Itapeva, 50, Taubaté;

· REGINA MÁRCIA PRATA SOLDI DE CARVALHO KONKOWSKI, brasileira, casada, artista plástica, portadora da carteira de identidade R.G. nº 13.406.367-3, SSP/SP, inscrita no CPF/MF nº 019.402.778-33, residente e domiciliada na Rua Ten. Gomes Ribeiro, casa 12, Vila I, situada na Estrada dos Remédios, 2.135, Taubaté;

· JOSE DE CAMPOS COBRA, brasileiro, casado, militar reformado, portador da carteira de identidade de RG 6292567 – SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº 787.612.048-20, residente e domiciliado na Rua Emília, 668, Jardim Gurilândia, Taubaté;

· NILTON FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, micro-empresário, portador da carteira de identidade R.G. Nº 18.214.100-7 - SSP/SP, inscrito no CPF/MF 114.199.638-30, residente e domiciliado na Rua Francisco Xavier de Assis, 85, Taubaté;

· ANGELO JOSE DOMINGUES DE MORAES, brasileiro, designer gráfico, solteiro, portador da carteira de identidade R.G. nº 16.764.737-4 – SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº 056.273.328-08, residente e domiciliado na Rua Francisco de Paula Simões, 197, Taubaté;

· HÉLCIA MARIA DE CARVALHO FREIRE, brasileira, advogada, portadora da carteira de identidade R.G.nº 8.891.877-SSP/SP, inscrita no CPF/MF nº 191742502-30, residente e domiciliada à Rua Visconde do Rio Branco, nº 302, Taubaté,

· MARIA BEATRIZ LUIZ CERQUEIRA SANTOS, brasileira, bancária aposentada, portadora da cédula de identidade R.G. nº 9.029.306-13-SSP/SP , inscrita no CPF/MF sob o nº 515.453.818-87, residente e domiciliada à Rua Maria Fonseca Thaumaturgo, 223, Taubaté;

· PAULO ROGÉRIO ALBIERI, brasileiro, solteiro, projetista industrial, portador da cédula de identidade R.G.nº 15.105.279-7-SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº 089.137.498-54, residente e domiciliado à Rua Prof.Luiz Gonzaga de Carvalho, nº 164, Taubaté/SP.;

· ANDERSON CLAYTON DE JESUS, brasileiro, projetista, portador da cédula de identidade R.G. nº 24.687.600-1-SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº 185.685.448-51, residente e domiciliado à Rua Bartolomeu Bueno, nº 135, Taubaté/SP;

Vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência REQUERER seja reconhecida a

SUSPEIÇÃO

Dos vereadores JOSE FRANCISCO SAAD e ARY KARA JOSÉ FILHO para fins de votação na sessão de julgamento da Comissão Processante, o que fazem pelos motivos a seguir aduzidos:

Que, conforme consta de documento obtido no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – docs. em anexo sob nº 1 e 2 - o vereador JOSÉ FRANCISCO SAAD é representado em autos de Ação Popular – processo nº 1332/2010 - a que responde, pelos mesmos advogados que no procedimento levado a efeito pela Comissão Processante fazem a defesa do Sr.Prefeito Engº Roberto Pereira Peixoto, Drs. Roberta Flores de Alvarenga Peixoto e Thiago de Borgia Mendes Pereira.

Ressalte-se que a primeira advogada nominada, como de conhecimento de todos, é a filha do Sr. Prefeito Municipal.

Assim, fica clara a SUSPEIÇÃO do referido Vereador, colocando-se em dúvida a isenção deste parlamentar para a votação que se aproxima e que trata de cassar o mandato do genitor de sua advogada, representante dele em autos de processo judicial!

A relação de amizade íntima entre o vereador José Francisco Saad e o Sr. Prefeito Municipal é fato público e notório, anunciado aos quatro ventos pelo próprio parlamentar e o que se apurou agora é mais um elemento a confirmar o relacionamento que implica na suspeição deste para julgar Roberto Peixoto.

No que refere ao vereador ARY KARA JOSÉ FILHO, os fatos, do mesmo modo, falam por si através do que se revela em documento divulgado através da imprensa e que consiste em DESPACHO EXARADO POR DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA que decretou a prisão temporária do Senhor Prefeito Municipal e, também, de CARLOS ANDERSON no curso da Operação Urupês, levada a cabo pela Policia Federal – docs. 03 a 26 -, ambos como partes do esquema objeto de investigação e julgamento pela Comissão Processante.

Lê-se nos primeiros parágrafos do referido despacho:

“ Como principais investigados são apontados, inicialmente, o Prefeito Municipal de Taubaté/SP Sr. Roberto Pereira Peixoto, sua esposa Sra. Luciana Peixoto, Sr. Carlos Anderson, o vereador Sr. Ary Filho e o proprietário da empresa Home Care Sr. Renato Pereira Junior......”(g.n.)

Os demais termos que comprovam o inequívoco interesse do vereador nas investigações em curso, porquanto é PARTE INVESTIGADA para elucidação dos fatos pela autoridade policial em inquérito figura na mesma situação o Sr.Prefeito Municipal, estão disponíveis na documentação acostada ao presente pedido.

Mais: o Vereador Ary Kara José Filho é parte requerida, juntamente com o Sr. Prefeito de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público – proc. nº 3144/2009 da Vara da Fazenda Pública de Taubaté - onde é pedido o afastamento de ambos de suas funções. O referido feito encontra-se hoje sob o crivo do Tribunal de Justiça de São Paulo onde está para julgamento recurso de Agravo de Instrumento (Processo: 0081541-75.2011.8.26.0000)- doc. 27 e 28.

Não se quer ou pretende aqui, fazer qualquer julgamento de valor. Porém, fatos tais não podem ser ignorados e enquanto perdurarem podem, sem sombra de dúvidas, macular a lisura do processo legislativo tão diligentemente conduzido por esta Casa do Povo de Taubaté.

O Direito:

Postula o artigo 135 do Código de Processo Civil:

Reputa-se fundada a parcialidade do juiz quando:

I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.

V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes

Nesse sentido, decisão do TRF da 3ª Região onde foi relator o Desembargador Federal Henrique Herkenhoff em julgamento de 15/04/2010:

“Ementa:

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART.135, CPC. APRECIAÇÃO SUBJETIVA DAS RELAÇÕES. DISCRICIONARIEDADE. FATOS EXTERIORES AO EXCEPTO. RELAÇÃO CONCRETA COM UMA DAS PARTES, SEUS ADVOGADOS OU A CAUSA EM SI. POSIÇÕES IDEOLÓGICAS.IRRELEVÂNCIA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO QUANTO À RELEVÂNCIA DOS VALORES E DA RELAÇÃO CONCRETA ENTRE DEVEDOR E CREDOR A INFLUENCIAR O EXCEPTO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO REJEITADA.

1. A exceção de suspeição, fundada em uma das hipóteses do artigo135, do Código de Processo Civilé cabível quando, de atos concretos e exteriores, se pode extrair a falta de condições objetivas de isenção do julgador, sendo, assim, fruto do princípio constitucional do juiz natural e imparcial.”( EXCSUSP 41285 SP 2009.03.00.041285-6)”

No caso presente está claro que o Vereador José Francisco Saad se insere na descrição prevista no inciso I do artigo 135 do CPC e o Sr. Ary Kara José Filho no inciso V do mesmo dispositivo legal.

Outrossim, o próprio Regimento Interno dessa Egrégia Casa de Leis veda o voto do Vereador em situações de interesse particular (situações sobejamente demonstradas acima). De fato, estabelece o aludido Regimento, in verbis:

Art. 80. São obrigações ou deveres dos Vereadores:
...

V - votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo quando se tratar de assunto de seu interesse particular, de interesse de pessoas de que forem procuradores ou representantes e de parentes até o terceiro grau civil;(g.n.).

Isto Posto, espera, a Transparência Taubaté, o reconhecimento da SUSPEIÇÃO dos vereadores nesta nominados para julgar o apurado no curso da Comissão Processante, razão pela qual REQUER, respeitosamente, a SUBSTITUIÇÃO DESTES PARLAMENTARES, Srs.Vereadores JOSÉ FRANCISCO SAAD e ARY KARA JOSÉ FILHO, para efeito da sessão de julgamento designada para o próximo dia 12 de agosto de 2011.

Termos em que

Pedimos deferimento.

Taubaté, 05 de agosto de 2011.

JOAQUIM MARCELINO JOFFRE NETO

Diretor-Executivo

ISABEL CAMARGO PEREIRA MATIAS

Vice-Diretora

LIANA NUNES ROSA PALACIOS

Membro

REGINA MÁRCIA PRATA SOLDI DE CARVALHO KONKOWSKI

Membro

JOSE DE CAMPOS COBRA

Membro

NILTON FERREIRA DOS SANTOS

Membro

ANGELO JOSÉ DOMINGUES DE MORAES

Membro

HÉLCIA MARIA DE CARVALHO FREIRE

Membro

MARIA BEATRIZ LUIZ CERQUEIRA SANTOS

Membro

PAULO ROGÉRIO ALBIERI

Membro

ANDERSON CLAYTON DE JESUS

Membro

Comentários

Margot Vieira disse…
Estou com uma situação parecida em Joaçaba- SC a gente deve pedir o afastamento à presidente da Câmara? Os vereadores sujeitos são dois da comissão processante, inclusive o presidente que agora é líder do governo...

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